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REGISTRE SEU PRODUTO
perfil LUANA NUNES CHAVES REGULARIZACAO

POSSUI UM PRODUTO INOVADOR?
🧪Registre seu produto no órgão competente.

NÃO deixe seu concorrente sair na frente! 
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ONDE DEVO REGISTRAR O MEU PRODUTO?

Dependerá do produto em questão. Os procedimentos de registro variam conforme grau de risco e devem ser verificados no respectivo órgão.

“A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão ligado ao Ministério da Saúde, é responsável pelos registros de alimentos, cosméticos, itens de higiene pessoal, perfumes, medicamentos (inclusive controlados), saneantes domissanitários e produtos para saúde, incluindo os produtos correlatos (implantes dentários, bisturi, equipamentos médicos entre outros)” (SEBRAE, 2017).

 

São submetidos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) toda “substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais” (INSTITUTO PET BRASIL, 2020).

 

Há também produtos de competência do IBAMA. São eles:

Registro de produtos Preservativos de Madeiras, de Dispersantes Químicos, de Agrotóxicos de Uso Não Agrícola,  Remediadores Ambientais e Remediadores Físico-Químicos.
 

Solicite sua VIABILIDADE para a devida classificação do seu produto!

Você conhece a Lei do Bem?

 

A Lei 11. 196/05, também conhecida como “Lei do Bem”, Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital. A Lei do Bem concede incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. 

"Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. 

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento" (Lei 11. 196/05).      

Quais pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes)?

Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é beneficiária do "Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes)".

A habilitação no Repes somente poderá ser requerida pela pessoa jurídica que exerça atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços.

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